MANTIDA
LIMINAR EM AÇÃO DA OAB CONTRA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.
Brasília
e Florianópolis - O Desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
negou seguimento ao recurso apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPREVIS) contra a decisão
que antecipou os efeitos da tutela na ação ajuizada pela Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina para questionar a prática irregular
de atos privativos de advogado.
Com
a decisão de hoje, fica mantida a decisão anterior do juiz federal Moser Vhoss,
proferida em 21 de junho deste ano e que acolheu o pedido formulado da OAB-SC.
Nesta
decisão, o juiz Vhoss determinou que a Associação abstenha-se de efetuar, por
meio de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de
assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de
procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de
ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários
relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.
“O
Tribunal reconheceu que os atos praticados pela associação ré são privativos de
advogados, não podendo ser realizados por entidades ou pessoas que não sejam
inscritas na OAB”, afirmou o presidente da OAB-SC, Paulo de Borba.
Confira
a íntegra da decisão que negou o recurso:
"Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
deferiu a liminar nos seguintes termos, in verbis:
Ante
o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para, em antecipação da tutela
jurisdicional invocada, determinar que a parte requerida, considerando as razões
expostas na fundamentação da presente decisão, (a) promova, em 5 dias contados
da intimação da presente decisão, a adequação do conteúdo divulgado em seu
site, abstendo-se de através dele divulgar pareceres de natureza jurídica e
fazer propaganda alusiva à possibilidade de que seja procurada para de algum
modo viabilizar ou intermediar o ajuizamento de ações judiciais por terceiros;
(b) abstenha-se de efetuar, de imediato após a intimação da presente decisão,
através de seus agentes, visitação e envio de material publicitário a quaisquer
cidadãos, se o contato com estes estabelecido tem relação com a obtenção ou
fornecimento de informações relativas a pedidos perante o Poder Judiciário que
eventualmente já foram ou serão formulados em favor dos mesmos, ou se tem
relação com o fornecimento a eles de consulta ou assessoria jurídica sobre
determinada situação; e (c) abstenha-se de efetuar, de imediato após a
intimação da presente decisão, através de seus agentes, atos privativos de
advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e
postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando
poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão
de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.
Eventual
descumprimento da determinação ora exarada poderá ensejar fixação de multa, sem
prejuízo da imposição de outras sanções, inclusive na esfera penal.
Nas
razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal
para o julgamento do feito.
No
mérito, afirma que a sua intervenção jamais foi técnica, mas meramente
administrativa, razão pela qual não teria ocorrido usurpação de atividades
privativas de advogado.
Aduz
que a atividade de consultoria que presta não é ilegal.
Refere
que as procurações que constam nos autos nunca foram utilizadas. Alega a
ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
DECIDO.
Preliminarmente,
a competência da Justiça Federal para julgar a demanda é patente, conforme o
seguinte precedente, in verbis:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DA OAB. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A OAB é uma
autarquia sui generis, que presta o serviço público de fiscalizar a profissão
de advogado, função esta essencial à administração da Justiça - conforme o art.
133 da Constituição Federal - e típica da Administração Pública. Assim, é da
competência da Justiça Federal julgar ações do interesse ativo ou passivo
desta.
(TRF4,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017547-2, 3ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2009)
De
resto, tenho que deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude da presença dos seus requisitos legais.
Inicialmente,
em sede de cognição sumária, penso estar caracterizado o fumus boni iuris.
Conforme
a prova documental já produzida, as atividades desenvolvidas pela associação
agravante efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia.
Isso
porque foram apresentadas declarações no sentido de que os representantes da
ANAPREVIS procuravam segurados para convencê-los a propor demandas judiciais,
com a assinatura de procuração conferindo poderes à entidade, sem indicação de
qual profissional da advocacia que efetivamente iria ajuizar a ação.
Nesse
sentido, a alegação de que as procurações judiciais conferidas à ré nunca foram
utilizadas não encontra amparo nos autos.
Conforme
decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes nos autos do
processo n° 2008.72.55.005327-4, a parte efetivamente outorgou procuração à
ANAPREVIS, o que embasou a determinação de que a parte regularizasse a sua
representação, além de que se oficiasse a OAB.
Consta,
ademais, cópia de tal procuração, e não apenas do modelo, pela qual a
demandante em tal litígio confere poderes à ré, com a fixação de honorários de
20% sobre os valores atrasados.
De
mais a mais, o material publicitário da ANAPREVIS parece retratar a prestação
de serviços de advocacia, tendo em vista que solicita, no caso de interesse,
que a parte traga todos os documentos necessários para o ingresso da ação, o
que demonstra que não se trata de mera consultoria ou aconselhamento, como
alega.
Ainda,
o folheto menciona expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação,
conforme se observa do seguinte trecho, in verbis:
“Para
maiores informações ou ingressar com a ação judicial, procure nosso escritório
no endereço abaixo munido de seu CPF, Carteira de Identidade, comprovante de
residência (talão de água, luz, telefone, etc.), carta de aposentadoria ou
outro documento contendo número de seu benefício previdenciário.
Outrossim,
informamos que para ingressar com a demanda judicial não haverá despesas
processuais (CUSTO ZERO), mas tão somente os honorários do profissional que
patrocinar a causa com pagamento ao final do processo, caso a demanda judicial
seja favorável.
Procure
logo a ANAPREVIS, pois existe um prazo para ingressar com a ação”. (Evento 1,
Outros 12)
Assim,
tenho que, diante das provas já apresentadas, há indícios da prestação de
assessoria jurídica por parte da ré, ofendendo os seguintes dispositivos do Estatuto
da OAB, já citados na decisão agravada, in verbis:
Art.
1º São atividades privativas de advocacia:
I -
a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II
- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
(...).
§
3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
(...).
Art.
3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
(...).
Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
(...).
§
2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
(...).
Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II
- manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta
lei;
III
- valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV
- angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...).
O
periculum in mora também está presente, tendo em vista que, acaso fosse
indeferida a liminar, a ré permaneceria praticando a ilegalidade impugnada, com
potencial lesivo não apenas aos princípios da advocacia, mas também aos
segurados que viesse a atender até o julgamento final da demanda.
Cito,
por oportuno, recente precedente desta Eg. Terceira Turma, in verbis:
APELAÇÃO
CÍVEL. OAB. EMPRESA DE CONSULTORIA. PRÁTICA DE ATOS INERENTES À ADVOCACIA. 1. O
Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), estabelece que são privativas da
advocacia 'as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas' (art.
1º, II), bem como veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade (§3º). 2. Apesar da apelante sustentar que apenas pratica
requerimentos e diligências no âmbito administrativo, há, na verdade, uma
vinculação com a prática de atos privativos da advocacia. (TRF4, Apelação Cível
Nº 5001593-75.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2011)
Por
esses motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557
do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto
Alegre, 05 de julho de 2012”.
(Com
informações da Assessoria de Comunicação da OAB/SC)
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