quarta-feira, 5 de setembro de 2012


   No dia 15 de agosto de 2012, Dom Alberto Taveira Correa, Arcebispo Metropolitano de Belém, comemorou o seu 39° aniversário de ordenação presbiteral, em missa por ele rezada na Igreja Santuário de Nossa Senhora de Fátima, literalmente lotada pelos fieis.

  Vê-se, na foto, Dom Alberto e o Presidente da ASSBRAC, advogado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, que esteve presente ao Evento, representando cerca de 900 associados assbraquianos.
 
 

           COMENDA DO MÉRITO ADVOCATÍCIO

 

 

            Caríssimos (as) Irmãos (ãs) em Cristo

 

Rogando a DEUS PAI pela saúde e progresso pessoal de cada um, tenho a enorme satisfação de externar a todos e a todas os (as) asbraquianos (as) que, em comemoração ao DIA DO ADVOGADO, transcorrido no ultimo dia 11, em solenidade na sede da OAB-PA, fomos distinguidos pela nossa ORDEM COM A COMENDA DO MÉRITO ADVOCATÍCIO, que, como foi dito pelo próprio Presidente JARBAS VASCONCELOS: “ SOMENTE É OUTORGADA ÀS PERSONALIDADES QUE SE DESTACARAM POR SUAS ATIVIDADES E CONTRIBUIÇÕES EM DEFESA DA ADVOCACIA, DA JUSTIÇA, DOS DIREITOS HUMANOS, DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”.

 

            Dessa forma, acreditando termos sido laureados com a maior comenda da OAB, devido a nossa atuação à frente da Presidência da ASSBRAC queremos, com todos, compartilhar dessa honraria, fazendo chegar através deste e-mail dirigido aos nossos 56.617 associados, em todo o país (no Pará, somos, hoje, 846). E, assim o fazemos, cônscios-mercê de DEUS- que nada, absolutamente nada, teríamos alcançado em tão pouco tempo da existência da “nossa” ASSBRAC se não fosse o empenho, o ardor, “ a FÉ que move montanhas”, de que se nutre cada amigo(a) asbraquiano (a) na certeza de que a nossa causa- a causa abraçada por cada um de nós QUE VISA A EVANGELIZAÇÃO DE CERCA DE 800 MIL ADVOGADOS EM TODO O BRASIL- é uma causa abençoada por DEUS PAI TODO PODEROSO, pela IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA, na pessoa do grande SÓCIO BENEMÉRITO desta ASSBRAC,o Exmo. e Revdo. Sr. Arcebispo Metropolitano de Belém do Pará, Dom ALBERTO TAVEIRA CORRÊA.

 A ASSBRAC, surgida em plena Amazônia brasileira, atua em todos os rincões da nossa pátria, divulgando o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e cresce e se fortalece a cada dia  nas GRAÇAS do SENHOR.

 
 

            A todos (as) vocês, portanto cabe, sim, um pedacinho daquela honrosa Comenda. Com vocês, rezamos para que o Senhor nos dê forças, coragem, ânimo, para não desvanecermos , cônscios de que mais importante de tudo é, sim, pôr em prática os ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo.

 

            Em setembro, em dia ainda a ser anunciado, comemoraremos juntos os dois anos da abençoada existência da ASSBRAC- sucessora da ANAC e que vem cumprindo fielmente o papel que a Igreja Católica lhe destina, mediante DECRETO CANÔNICO DE RECONHECIMENTO E APROVAÇÃO, datado de 20 de setembro de 2010.

 

                                   DEUS SEJA LOUVADO.

 

                                                           Fraternalmente,

                                                           José Roberto Pinheiro Maia Bezerra

 

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A foto, abaixo, registra momento solene da outorga da honrosa COMENDA DO MÉRITO ADVOCATÍCIO, que o Presidente da ASSBRAC, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, recebeu das mãos do Presidente Jarbas Vasconcelos, da OAB- Pará. É esta comenda que se estende a todos (as)  os (as) assbraquianos (as).

 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012


Edna Barroso



MISSA
Que a Paz de Cristo, o Amor de Maria e o Carinho de São José estejam com você! MISSA DE CURA Procure não rompe-la, se não puder mandar, me avise... O Padre Inácio (Igreja em Taguatinga) é o padre que cura através da oração do Rosário; é excelente e cura realmente; tem feito muitos milagres de cura... Rezar faz bem... tomara que possamos receber força e luz divina... Esta novena começou no dia 10 de janeiro de 2005 e ainda não foi quebrada... quando você a receber, reze uma Ave Maria e faça um pedido especial... você vai ver o que vai acontecer no 4° dia de a ter recebido... não esqueça de trabalhar em prol dos teus sonhos porque assim, com você e com Deus, tudo se realiza muito mais rápido. "Ave Maria, cheia de graça, o Senhor é convosco. Bendita sois vós entre as mulheres, e bendito é o fruto do vosso ventre, Jesus. Santa Maria, Mãe de Jesus e nossa mãe, rogai por nós, pecadores, agora e na hora da nossa morte. Amém." (Aqui você faz seu desejo) Por favor, não quebre esta novena, envia a 12 pessoas que você acredite que merecem Justiça, Saúde, Paz, Amor e Verdade, mas não a segure!


--
Att.

*Clarice Araújo*
Engenheira de Alimentos
DEFESA DE CLIENTE.
JUIZ PEDE DESCULPA POR MANDAR PRENDER ADVOGADO NOS EUA.
 
Eis a sinopse da trama: O juiz faz uma pergunta ao réu, em uma audiência para fixação de fiança, por posse de drogas.
O jovem advogado se levanta e avisa o cliente que é seu direito não responder a perguntas do juiz que o incriminam.
O juiz se irrita, torna a fazer a pergunta.
O advogado se levanta e reitera sua orientação ao cliente.
O juiz manda o advogado se sentar e se calar, mais de uma vez.
O advogado nunca se cala.
O juiz manda algemar e prender o advogado, por desacato à autoridade.
O advogado passa quatro horas na cadeia.
Seis meses depois: o juiz reconhece o erro e pede publicamente desculpas ao advogado.
Agora, o juiz deve responder perante a Comissão Judicial por sua conduta.
Conclusão unânime: lamenta-se que o juiz estava em um péssimo dia, mas o advogado não pode ser punido por defender os direitos de seu cliente — e não deve fugir da raia, mesmo que acabe na cadeia junto com o cliente.
A American Bar Association (ABA — a ordem dos advogados dos EUA) não perdeu, evidentemente, um capítulo da história.
O Jornal da entidade, o ABA Journal, se encarregou de narrar cada episódio, conforme os fatos de desenrolavam em Michigan, sem perder o desfecho. O assunto ganhou espaço na imprensa e o advogado Scott Millard deu entrevistas a emissoras de TV como, por exemplo, a WWZM13.
Ele e o juiz federal Kenneth Post apareceram em uma reportagem da WoodTV.
Mas, as notícias não são boas para o juiz. Sua conduta vai ser avaliada pela Comissão Judicial e ele deverá ser punido com "repreensão, suspensão ou afastamento do cargo".
O juiz, que contratou um advogado para defendê-lo, terá 14 dias para responder à queixa que foi apresentada contra ele.
O incidente ocorreu em 1º de dezembro de 2011.
Na audiência para fixação de fiança, Millard defendia um cliente acusado de posse de uma pequena quantidade de drogas.
A uma pergunta comprometedora do juiz, ele defendeu o direito de seu cliente de não se auto incriminar, o que está previsto na Quinta Emenda da Constituição dos EUA.
E também o direito do cliente a um advogado, previsto na Sexta Emenda, quando o juiz ameaçou retirá-lo da sala de audiência.
Eis alguns trechos do entrevero entre o juiz e o advogado, extraídos da transcrição da audiência:
JUIZ (ao réu) – Quando fizer o teste de droga hoje, você vai estar "limpo" ou "sujo"?
ADVOGADO – Recomendo a meu cliente que não responda a essa pergunta, meritíssimo.
JUIZ – Ele vai responder à pergunta. Ou ele responde à pergunta ou eu o mando de volta para a cadeia.
ADVOGADO – Meritíssimo...
JUIZ – Você pode se sentar.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu...
JUIZ – Sente-se.
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo.
JUIZ – Estou impressionado. Ambos sentem-se.
ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo, e...
JUIZ – Estou impressionado.
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito de permanecer calado...
JUIZ – Estou fixando uma fiança. Há duas maneiras para fazermos isso. Eu posso lhe aplicar uma pena de 30 dias, a partir da data em que ele está "limpo", ou posso mandar ele de volta para a cadeia, até o dia em que ele ficar "limpo" e, então, decidimos depois.
ADVOGADO – E eu…
JUIZ – Quer fazer o favor de ficar calado. Eu realmente vou apreciar isso. Obrigado.
ADVOGADO – Peço desculpas…
JUIZ (ao réu) – Quando foi a última vez que você usou substâncias controladas? Me diz qual foi a data, por favor.
ADVOGADO – Meritíssimo, meu cliente tem o direito previsto na Quinta Emenda...
JUIZ – Não o estou acusando de usar substância controlada. Ele não é acusado disso. Estou interessado em obter uma resposta limpa, honesta, para a fiança. Agora, se você não quer fazer isso, saia. A decisão é sua.
ADVOGADO – Meu cliente tem direito a um advogado e à assistência jurídica efetiva, conforme previsto na Sexta Emenda...
JUIZ – Você está certo. E isso não é o que ele está obtendo no momento.
ADVOGADO – Meritíssimo, eu discordo totalmente disso.
JUIZ – Fico satisfeito em saber.
ADVOGADO – E não deixei de ser respeitoso e nunca vou deixar de ser respeitoso ao juiz...
JUIZ – Então, quer deixar ele responder as minhas perguntas, por favor?
ADVOGADO – Meu cliente tem o direito constitucional de não se incriminar e, meritíssimo, da maneira que este procedimento está sendo conduzido, tenho a forte percepção que há uma ameaça aos direitos previstos na Quinta Emenda.[O juiz e o advogado discutem a Quinta Emenda, a capacidade do tribunal de determinar um teste de drogas e a sugestão do advogado de marcar uma data para seu cliente fazer o teste. O advogado começa a dizer o que pensa e o juiz o corta:]
JUIZ – Não estou interessado no que você pensa. [Volta-se para o réu] – Quando foi a última vez, a data que você usou substâncias controladas?
[O advogado interfere e sugere a seu cliente que não responda.]
JUIZ – Mais uma palavra e vou lhe aplicar uma sanção por desrespeito ao tribunal.
[A seguir, o advogado continua a falar sobre as proteção constitucionais de seu cliente. O juiz lhe aplica uma multa de US$ 100 por desrespeito ao tribunal. O advogado continua a falar em defesa de seu cliente.]
JUIZ – Advogado, eu o condeno por desrespeito ao tribunal. Levem esse advogado para a cadeia.
[O juiz transfere a audiência para a próxima segunda-feira, pela manhã. O advogado ficou preso até que a Suprema Corte suspendeu, indefinidamente, o seu caso – e também o de seu cliente].
Outros juízes e alguns advogados, que falaram à emissora de televisão, disseram que o juiz Post deve sofrer algum tipo de punição.
Desde 1969, apenas 87 juízes de Michigan foram julgados pela Comissão Judicial.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012.

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS.




DESPACHO POUCO COMUM
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:


DESPACHO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:



DECISÃO


Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste ou desta presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que os governantes das grandes potências mundiais jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito



Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.
Ele com certeza desabafou por todos nós!
MANTIDA LIMINAR EM AÇÃO DA OAB CONTRA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.

Brasília e Florianópolis - O Desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz negou seguimento ao recurso apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPREVIS) contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação ajuizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina para questionar a prática irregular de atos privativos de advogado.
Com a decisão de hoje, fica mantida a decisão anterior do juiz federal Moser Vhoss, proferida em 21 de junho deste ano e que acolheu o pedido formulado da OAB-SC.
Nesta decisão, o juiz Vhoss determinou que a Associação abstenha-se de efetuar, por meio de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.
“O Tribunal reconheceu que os atos praticados pela associação ré são privativos de advogados, não podendo ser realizados por entidades ou pessoas que não sejam inscritas na OAB”, afirmou o presidente da OAB-SC, Paulo de Borba.
Confira a íntegra da decisão que negou o recurso:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para, em antecipação da tutela jurisdicional invocada, determinar que a parte requerida, considerando as razões expostas na fundamentação da presente decisão, (a) promova, em 5 dias contados da intimação da presente decisão, a adequação do conteúdo divulgado em seu site, abstendo-se de através dele divulgar pareceres de natureza jurídica e fazer propaganda alusiva à possibilidade de que seja procurada para de algum modo viabilizar ou intermediar o ajuizamento de ações judiciais por terceiros; (b) abstenha-se de efetuar, de imediato após a intimação da presente decisão, através de seus agentes, visitação e envio de material publicitário a quaisquer cidadãos, se o contato com estes estabelecido tem relação com a obtenção ou fornecimento de informações relativas a pedidos perante o Poder Judiciário que eventualmente já foram ou serão formulados em favor dos mesmos, ou se tem relação com o fornecimento a eles de consulta ou assessoria jurídica sobre determinada situação; e (c) abstenha-se de efetuar, de imediato após a intimação da presente decisão, através de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.
Eventual descumprimento da determinação ora exarada poderá ensejar fixação de multa, sem prejuízo da imposição de outras sanções, inclusive na esfera penal.
Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
No mérito, afirma que a sua intervenção jamais foi técnica, mas meramente administrativa, razão pela qual não teria ocorrido usurpação de atividades privativas de advogado.
Aduz que a atividade de consultoria que presta não é ilegal.
Refere que as procurações que constam nos autos nunca foram utilizadas. Alega a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
DECIDO.
Preliminarmente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda é patente, conforme o seguinte precedente, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DA OAB. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A OAB é uma autarquia sui generis, que presta o serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função esta essencial à administração da Justiça - conforme o art. 133 da Constituição Federal - e típica da Administração Pública. Assim, é da competência da Justiça Federal julgar ações do interesse ativo ou passivo desta.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017547-2, 3ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2009)

De resto, tenho que deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da presença dos seus requisitos legais.
Inicialmente, em sede de cognição sumária, penso estar caracterizado o fumus boni iuris.
Conforme a prova documental já produzida, as atividades desenvolvidas pela associação agravante efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia.
Isso porque foram apresentadas declarações no sentido de que os representantes da ANAPREVIS procuravam segurados para convencê-los a propor demandas judiciais, com a assinatura de procuração conferindo poderes à entidade, sem indicação de qual profissional da advocacia que efetivamente iria ajuizar a ação.
Nesse sentido, a alegação de que as procurações judiciais conferidas à ré nunca foram utilizadas não encontra amparo nos autos.
Conforme decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes nos autos do processo n° 2008.72.55.005327-4, a parte efetivamente outorgou procuração à ANAPREVIS, o que embasou a determinação de que a parte regularizasse a sua representação, além de que se oficiasse a OAB.
Consta, ademais, cópia de tal procuração, e não apenas do modelo, pela qual a demandante em tal litígio confere poderes à ré, com a fixação de honorários de 20% sobre os valores atrasados.
De mais a mais, o material publicitário da ANAPREVIS parece retratar a prestação de serviços de advocacia, tendo em vista que solicita, no caso de interesse, que a parte traga todos os documentos necessários para o ingresso da ação, o que demonstra que não se trata de mera consultoria ou aconselhamento, como alega.
Ainda, o folheto menciona expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação, conforme se observa do seguinte trecho, in verbis:
“Para maiores informações ou ingressar com a ação judicial, procure nosso escritório no endereço abaixo munido de seu CPF, Carteira de Identidade, comprovante de residência (talão de água, luz, telefone, etc.), carta de aposentadoria ou outro documento contendo número de seu benefício previdenciário.
Outrossim, informamos que para ingressar com a demanda judicial não haverá despesas processuais (CUSTO ZERO), mas tão somente os honorários do profissional que patrocinar a causa com pagamento ao final do processo, caso a demanda judicial seja favorável.
Procure logo a ANAPREVIS, pois existe um prazo para ingressar com a ação”. (Evento 1, Outros 12)
Assim, tenho que, diante das provas já apresentadas, há indícios da prestação de assessoria jurídica por parte da ré, ofendendo os seguintes dispositivos do Estatuto da OAB, já citados na decisão agravada, in verbis:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
(...).
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
(...).
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
(...).
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
(...).
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
(...).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...).
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, acaso fosse indeferida a liminar, a ré permaneceria praticando a ilegalidade impugnada, com potencial lesivo não apenas aos princípios da advocacia, mas também aos segurados que viesse a atender até o julgamento final da demanda.
Cito, por oportuno, recente precedente desta Eg. Terceira Turma, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EMPRESA DE CONSULTORIA. PRÁTICA DE ATOS INERENTES À ADVOCACIA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), estabelece que são privativas da advocacia 'as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas' (art. 1º, II), bem como veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (§3º). 2. Apesar da apelante sustentar que apenas pratica requerimentos e diligências no âmbito administrativo, há, na verdade, uma vinculação com a prática de atos privativos da advocacia. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001593-75.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2011)
Por esses motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2012”.
(Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB/SC)